ELEIÇÕES 2024

Candidato e partido são multados em quase R$ 22 mil por derrame de santinhos em 18 escolas de Porto Velho

Publicada em 03/06/2025 às 10:44

Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Jonas Minele Firmiano Soares e o diretório municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A decisão reconheceu a prática de derrame de santinhos no dia 6 de outubro de 2024, data do primeiro turno das eleições, em pelo menos 18 locais de votação da capital. A sentença impôs aos representados, de forma solidária, o pagamento de multa no valor de R$ 21.500,00.

Segundo o relatório da Coordenadoria de Segurança das Eleições (COSE/TRE-RO), houve dispersão de material gráfico de campanha nas imediações de diversas escolas públicas, configurando propaganda eleitoral irregular. A conduta, conforme apontado nos autos, contrariou o artigo 19, §7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe a prática nas proximidades dos locais de votação, mesmo na véspera do pleito.

A defesa de Jonas Minele sustentou que o candidato não teve conhecimento prévio do derramamento dos santinhos, tampouco autorizou a conduta, e alegou que a quantidade de material seria irrelevante. Já o PDT argumentou, entre outros pontos, ilegitimidade iva e decadência, com base em prazos regulamentares.


Jonas Minele e PDT foram condenados pela Justiça Eleitoral (TRE/RO) - Reprodução

As preliminares foram rejeitadas pelo juízo. A sentença destacou que a representação foi protocolada dentro do prazo legal de 48 horas após o pleito e que os partidos são solidariamente responsáveis pelos atos de seus filiados no que tange à propaganda eleitoral. “Alegações de ausência de ciência ou de autoria direta não prosperam diante da presunção legal e das provas documentais constantes nos autos”, afirmou o magistrado.

Imagens e relatórios emitidos pela COSE comprovaram a presença dos santinhos em frente a 18 unidades escolares. Dentre essas, 10 foram consideradas para efeito de penalização, pois em oito delas foram encontradas menos de 10 unidades, critério estabelecido pela própria Justiça Eleitoral como limiar para a aplicação de multa. A individualização da quantidade permitiu a dosimetria da sanção conforme a tabela fixada na decisão: de 11 a 100 unidades, multa de R$ 2 mil; de 101 a 200, R$ 3,5 mil; acima disso, R$ 5 mil, por escola.

O material foi apreendido nas escolas Dom Pedro I (33 santinhos), Eduardo Lima e Silva (22 santinhos), João Bento da Costa (49 santinhos), Joaquim Vicente Rondon (116 santinhos), Rio Guaporé (33 santinhos), Saul Benesby (73 santinhos), Tucumã (14 santinhos) e Vicente Salazar dos Santos (21 santinhos). A duplicidade registrada no caso da escola Dom Pedro I foi desconsiderada para evitar contagem em duplicidade.

A sentença enfatizou que a responsabilização tem caráter pedagógico e visa desestimular práticas que prejudiquem o equilíbrio do processo eleitoral, além de causarem impacto ambiental e visual. “O valor da multa deve ser significativo, para gerar uma mudança de padrão cultural que contraria o interesse da coletividade”, destacou o juiz.

O total de R$ 21.500,00 foi fixado como multa a ser paga solidariamente pelos representados. Cabe recurso da decisão, com prazo de um dia para apresentação de contrarrazões. Caso não haja interposição, o trânsito em julgado será certificado e os representados intimados para o pagamento no prazo de dez dias. Em caso de inadimplemento, o Ministério Público será intimado para requerer as medidas que entender cabíveis.

Fonte: Rondoniadinamica

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