
Publicada em 29/05/2025 às 16h08
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, por unanimidade, a improcedência da representação por propaganda eleitoral negativa ajuizada pelo prefeito de Vale do Paraíso, Charles Luis Pinheiro Gomes, contra José Gasqui Perreta Filho. O julgamento ocorreu em 21 de maio de 2025, durante a 36ª Sessão Ordinária da Corte, sob relatoria do juiz José Vitor Costa Júnior.
A controvérsia teve origem em vídeo compartilhado por José Perreta em grupos de WhatsApp. Com 46 segundos de duração, o material trazia mensagens como “CONDENADO POR CORRUPÇÃO EM LICITAÇÕES FRAUDULENTAS” e “ADO SUJO NÃO DÁ FUTURO VOTE LIMPO!”. Segundo Charles Gomes, o vídeo foi utilizado para difamá-lo durante o processo eleitoral de 2024, contendo imputações falsas e descontextualizadas, além de ter sido, conforme a denúncia, disparado em massa.
Entretanto, o juiz relator concluiu que o conteúdo do vídeo tem como base matérias jornalísticas já publicadas, que relatavam condenações por improbidade istrativa e decisões do Tribunal de Contas do Estado envolvendo o então candidato, relacionadas ao período em que ele exerceu o cargo de prefeito de Vale do Paraíso. “Não se extrai, de forma imediata, falsidade inequívoca das afirmações”, registrou o magistrado, afastando a tese de divulgação de fato sabidamente inverídico.
O acervo probatório também não demonstrou que o vídeo tenha sido amplamente difundido. Segundo o processo, a peça foi postada no status do WhatsApp de José Perreta e enviada a poucos contatos, sem evidência de disparo em massa ou viralização. “Não há nos autos comprovação de disparo em massa nem de que o vídeo tenha alcançado número expressivo de destinatários além de grupos s”, afirmou o relator em seu voto.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo não provimento do recurso, reforçando que o conteúdo compartilhado foi extraído de reportagens veiculadas em veículos como “Correio Central” e “Rondoniagora”. Para o Ministério Público Eleitoral, a mensagem se insere no contexto do debate político, e não se verifica a presença de conteúdo sabidamente falso. “Não se extrai notícia falsa ou inverídica”, destacou a manifestação da PRE.
O TRE-RO também reafirmou entendimento jurisprudencial segundo o qual manifestações em grupos s de WhatsApp, feitas por pessoas naturais sem impulsionamento, estão protegidas pela liberdade de expressão e não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral previstas na Resolução TSE nº 23.610/2019. Segundo a Corte, esse tipo de comunicação se dá em ambiente privado, não havendo afronta à legislação desde que não haja disseminação em larga escala ou uso de ferramentas automatizadas.
“Críticas à vida pública de candidatos são legítimas, desde que não configuradoras de calúnia nem baseadas em falsidades comprovadas”, ressaltou o juiz relator. “A manifestação do representado se deu em canal e não restou devidamente comprovado o disparo em massa ou a viralização do conteúdo”, acrescentou.
O recurso foi conhecido, mas rejeitado no mérito, mantendo-se íntegra a sentença da 28ª Zona Eleitoral. A sessão foi presidida pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com participação do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, dos juízes José Vitor Costa Júnior, Ricardo Beckerath da Silva Leitão, Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira e Letícia Botelho. O Ministério Público foi representado pelo procurador substituto Bruno Rodrigues Chaves.
