
Publicada em 12/06/2025 às 17h01
Os julgadores do Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidiram pela constitucionalidade da Lei Municipal n. 3.098, de 28 de setembro de 2023, que determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino público e privado, em atenção e proteção aos alunos com transtorno do espectro autista (TEA), no Município de Porto Velho. A referida Lei foi criada pelos parlamentares da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho – RO e foi questionada pelo Prefeito do Município de Porto Velho, sob alegação de vício formal de norma, o que não foi acatado pelos desembargadores.
Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que, no caso, a lei municipal, impugnada pelo prefeito, “estabelece a obrigatoriedade de substituição, de sinais sonoros por música adequada, nas escolas públicas e privadas, garantindo que alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não sejam perturbados por incômodos sensoriais auditivos e se reduza o risco de pânico, dada sua condição especialíssima a importar sensibilidade auditiva extrema”.
Ainda segundo o voto do relator, os portadores do TEA gozam de proteção legal (Lei n. 12.764/12), pois os autistas equiparam a pessoas com deficiência, por isso têm, entre outros, direitos à educação inclusiva, acompanhamento escolar e o a serviços de saúde, assegurado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15). Além disso, “O tratamento distinto e inclusivo prioriza a educação inclusiva como fator de promoção à igualdade, dada a peculiar condição de portadores de necessidades especiais, incumbindo ao Poder Público os implementos que lhes garantam a plena adaptação à vida, com o efetivo desenvolvimento intelectual, social e afetivo”.
Ademais,“a Lei Municipal n.3.098/2023 não cria direitos, se o Poder Legislativo limitou-se a dar concretude ao direito fundamental, em isonomia com os (direitos) garantidos a qualquer outro cidadão, pela Carta Republicana de 88; nem obrigações aos órgãos do Executivo, notadamente porque a atividade fiscalizatória já lhe inerente, afastando-se, desse modo, eventual hipótese de invasão de competência”, explica o voto.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 0813782-18.2024.8.22.0000 – PJe) foi julgado no dia 19 de maio de 2025.