
Publicada em 09/06/2025 às 10h35
Imagem ilustrativa (IA) / Reprodução
Porto Velho, RO – O juiz Brenno Roberto Amorim Barcelos, da 1ª Vara Genérica de Buritis, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo vereador Leandro Henrique da Silva, o Léo Silva, do Republicanos, contra a Câmara Municipal, o Município de Buritis e o vereador Ivan Carlos Dutra, o Ivan da Farmácia, do PL, presidente do Poder municipal. A decisão foi proferida no sábado, 7 de junho de 2025, no âmbito do processo de nº 7002218-53.2025.8.22.0021, em tramitação no Fórum Jorge Gurgel do Amaral Neto.
O edil alegou ter sido eleito no pleito de 2024 e sustentou que a renúncia ao auxílio-alimentação, formalizada em 13 de março de 2025, resultou indevidamente na suspensão do recebimento de diárias por deslocamentos fora do município, com base na Lei Ordinária nº 2.160/2025. Segundo Leandro, a medida seria ilegal, pois outras normas vigentes — como as Leis Municipais nº 723/2023 e nº 1.818/2023 — ainda disciplinam o pagamento das diárias e não foram formalmente revogadas pelo processo legislativo.
O membro da Câmara de Buritis também apontou suposta incompatibilidade da nova legislação com os artigos 165, 166 e 169 da Lei Orgânica Municipal, além de questionar a Emenda Substitutiva nº 001/2025, que, segundo a inicial, teria inserido dispositivos desconexos com o tema original. “É inissível que tal norma restrinja, de forma arbitrária, o direito dos vereadores ao recebimento de diárias”, escreveu a defesa, pedindo a concessão da liminar para restabelecer os pagamentos.
O juiz, contudo, entendeu que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência — como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável — não foram demonstrados de forma suficiente. Segundo a decisão, o pedido possui natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos do mérito, sendo vedado por jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão citou acórdão de maio de 2025 que reforça a impossibilidade de deferimento de liminares que exaurem o objeto principal da ação.
Léo Silva com o deputado Nikolas Ferreira / Reprodução
A análise do magistrado também destacou que a Lei nº 2.160/2025, ao estabelecer a facultatividade do auxílio-alimentação, traz consigo a consequência de suspensão das diárias para quem optar por renunciar ao benefício. Documentos anexados ao processo indicam que Leandro teria formalizado sua renúncia de forma voluntária, submetendo-se, portanto, aos efeitos integrais da norma.
Consta ainda que, de acordo com ofício do setor competente, os pedidos de novas diárias devem se adequar aos critérios da legislação vigente, em observância aos princípios da isonomia e legalidade. Ao mencionar trecho da inicial em que o parlamentar se refere à existência de uma "trama punitiva", o juiz considerou que se trata, na verdade, do exercício regular da função pública, com aplicação isonômica das normas a todos os vereadores.
O pedido, segundo o magistrado, também não incluiu solicitação de declaração de inconstitucionalidade incidental da nova lei — elemento que poderia permitir seu afastamento no caso concreto por meio de controle difuso, desde que atendidos os requisitos legais, como fundamentação clara e pedido específico.
Dessa forma, a tutela de urgência foi negada e o processo segue para manifestação dos requeridos, representados pela Procuradoria Geral do Município. Com base nos princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz optou por não marcar audiência de conciliação, considerando o histórico de frustração dessas sessões pela ausência de regulamentação específica no âmbito municipal.
A Câmara Municipal de Buritis, o vereador Ivan Carlos Dutra e o Município terão 30 dias, a partir da ciência da decisão, para apresentar defesa e eventuais provas. Caso optem por propor acordo ou produzir testemunhos, deverão manifestar-se expressamente. Em seguida, a parte autora será intimada para impugnação, e os autos seguirão conclusos para sentença.